quinta-feira, 11 de outubro de 2012

DEVOLUÇÃO DA TAC E TEC

Até o ano passado, as financiadoras estavam cobrando a TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO e TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO do cliente. O STJ afirmou que essas taxas não de competência do comprador do bem, mas sim da financeira ou da vendedora. Aqueles que já pagaram estas taxas, isto é, aqueles que firmaram contrato de financiamento, têm direito à restituição, mediante ação judicial.


SOBRE A AÇÃO: Nesta ação é cobrada apenas a devolução das taxas, para que tenha um trâmite rápido, já que a restituição é obrigação incontestável pela Instituição. Não se discute aqui a revisão de juros.

“LISTA NEGRA”: Muitos temem que se ajuizada a ação, as financiadoras não permitirão mais a abertura de novos contratos, pois estes clientes estariam sendo inclusos na chamada lista negra. Este receio não tem fundamento. Nesta ação se busca somente a devolução das taxas que as financiadoras estão obrigadas a devolver (Tac/Tec), não cabendo discussão. A Instituição não deixa de receber os valores das parcelas, diferentemente do que ocorre na ação REVISIONAL de juros, em que o pagamento da prestação é suspenso por ordem liminar. O cliente não se torna devedor, motivo pelo qual seu crédito não sofre quaisquer restrições. Ademais, a financiadora tem seu lucro em contratos de financiamento. Se elas deixassem de ceder créditos a todos que já ingressaram com esta ação, poderiam fechas as portas e encerrar suas atividades.

ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS: A ação é protocolada no Juizado Especial Cível, que isenta o autor de custas iniciais. Caso o autor perca a ação, também não corre o risco de pagar custas finais.

POSSIBILIDADE DE ÊXITO: O cliente só não ganhará a ação se por acaso foi isento das taxas na abertura do contrato (raro) ou a ação for julgada prescrita (+ de 5 anos a partir do último pagamento).

VALORES RESTITUÍDOS: O valor da TAC e TEC corrigidos, o que só é possível apurar durante o processo, mas varia entre R$ 500,00 a R$ 3.000,00

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

Cópia de RG/CPF
Cópia do contrato de financiamento. Não havendo, pode ser de qualquer lâmina do carnê.
Assinatura de Procuração ao escritório de advocacia.

Qualquer outra informação, fico à disposição.

Atenciosamente,

André Murilo Mrozkowski –Advogado

edoni@andremurilo.adv.br ou andre@andremurilo.adv.br

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

DANOS MORAIS

ATENÇÃO CONSUMIDOR!

Você que já passou por situação frustrante quando foi fazer compras com seu cartão de débito e simplesmente estava bloqueado, tenho uma boa notícia para compartilhar!

O Tribunal de Justiça Catarinense em Ação de Indenização por Danos Morais contra o Banco do Brasil, em situação de incorporação do Besc ao Banco do Brasil condenou o Banco do Brasil no pagamento de indenização de R$ 5.000,00.

O autor da Ação alegou que ao realizar suas compras em um supermercado, constatou que seu cartão de débito estava bloqueado sem prévia notificação pelo Banco.
Ajuizou ação em 2009 aonde o Banco alegou que havia divulgado na mídia sobre a incorporação. Analisado o processo no Tribunal de Justiça, aonde o Banco apelou, foi mantida a condenação de primeira instância no valor de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais.
Senão vejamos:


Apelação Cível n. 2010.050671-6, de Itajaí

Relator: Des. Henry Petry Junior
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DO CARTÃO DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - FRUSTRAÇÃO NO PAGAMENTO DE CONTA EM SUPERMERCADO. SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA EVIDENCIADA. RECADASTRAMENTO DE SENHA. DEVER DE INFORMAR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO



Nesse sentido, vale lembrar que o banco deve informar o cliente previamente, o que de costume nunca acontece.

Caso tenha passado por tal situação procure seu advogado de confiança, ou qualquer informação estamos à disposição!

André Murilo Mrozkowski
OAB/SC: 22971


terça-feira, 26 de julho de 2011

Notícias STF

O Supremo Tribunal Federal reconheceu em processo a repercussão geral a qual discute sobre o PIS e Cofins em faturas telefônicas

Por unanimidade dos votos, foi reconhecida repercussão geral da matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638484. A questão analisada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da necessidade de lei complementar para definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aos contribuintes usuários dos serviços de telefonia, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

Mais informações em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=184998&tip=UN

Fonte: http://www.stf.jus.br/.

domingo, 24 de julho de 2011

Exame da Ordem fere Constituição

O subprocurador-geral da República Rodrigo Janot encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) concluindo que é inconstitucional a exigência de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia. O STF deverá decidir em breve o tema porque foram protocoladas no tribunal várias ações questionando a obrigatoriedade da prova que avalia se o bacharel de direito pode ou não exercer a profissão de advogado.
No parecer enviado ao STF, Janot afirmou que não está em debate a necessidade de inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB como requisito indispensável para o exercício da advocacia. Segundo ele, o que é discutida é a constitucionalidade da exigência de submissão e aprovação no exame para admissão na OAB e a delegação ao Conselho Federal da Ordem para regulamentação da prova.
O subprocurador afirma que o direito à liberdade de profissão é uma garantia fundamental consagrada pela Constituição e pelos principais tratados internacionais sobre direitos humanos.
FONTE: DIREITO CIDADÃO
DISPONÍVEL EM: http://www.direitocidadao.com.br/